ELEIÇÃO 2014

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No dia da Eleição, 5 de outubro, a legislação eleitoral permite a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos como especifica a Lei 9.504/97, art. 39-A, caput.
Nesta data também há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto de acordo com a Resolução nº 22.963/2008.
A Justiça Eleitoral permite neste dia a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições: 1- as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento; 2- as pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais, poderão ser divulgadas tão logo encerrado, em todo o território eleitoral, o pleito; 3 - as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.
No entanto é vedado, no dia do Pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos como elenca a Lei 9.504/97, art. 39-A, §1º, e também no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato como versa a Lei 9.504/97, art. 39-A,§2º.
A Legislação só permite aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário(Lei 9.504/97, art. 39-A,§3º).
O TRE-PE alerta aos eleitores que no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). O TRE-PE ressalta ainda que os eleitores não devem levar crianças, pois aqueles que tiverem interesse em ensinar as crianças a votarem, podem acessar o Simulador da urna eletrônica, onde elas poderão treinar, não sendo necessário acompanhar os pais no momento da votação.
É vedada, também desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, ressalvada propaganda na internet conforme o Código Eleitoral, em seu art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º.
Já em relação aos crimes eleitorais, no dia da Eleição, serão puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, os seguintes crimes elencados na Lei 9.504/97, art. 39, §5º: 1 - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; 2 - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; 3 - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, além da compra de votos que tem pena de até quatro anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa.(art. 299 do Código Eleitoral). Também é crime eleitoral Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, com pena de detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa (Código Eleitoral, art. 297).