Direito do Povo

Por: Dra. Zélia Bezerra
Data: 14/10/2014

Foto: Divulgação

Lei n.º 8.069/1990 e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 

Exploração sexual de criança e adolescente é a comercialização da prática sexual com crianças e adolescentes. São considerados exploradores o cliente, que paga pelos serviços sexuais, e os intermediários em qualquer nível, ou seja, aqueles que induzem, facilitam ou obrigam crianças e adolescentes à exploração sexual, levando-os a manter relações sexuais com adultos ou adolescentes mais velhos, seja usando-os para a produção de materiais pornográficos (revistas, fotos, filmes, vídeos, etc).
Quem é criança e quem é adolescente? De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criança é a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, adolescente são os indivíduos entre 12 e 18 anos incompletos. É reconhecida pela lei brasileira como pessoa em condição especial de desenvolvimento e que merece atenção prioritária da sociedade, da família e do Estado.
O (ECA) e a Lei nº 8.069, de 1990, atribui deveres e responsabilidades ao Governo e à sociedade na missão de proteger crianças e adolescentes da exploração sexual. A exploração sexual é um crime grave, que deixa marcas profundas nos corpos das vítimas, como lesões, contágio por doenças sexualmente transmissíveis e gravidez precoce, seja pela força ou outra forma de coerção ao envolver meninas e meninos em atividades sexuais impróprias para sua idade cronológica ou a seu desenvolvimento físico, psicológico e social. O abuso e exploração sexual são as duas formas, igualmente perversas, com que a violência sexual se manifesta, o agressor costuma ser um membro da família ou conhecido. Já a exploração pressupõe uma relação de mercantilização, onde o sexo é fruto de uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes. A exploração sexual pode se relacionar a redes criminosas mais complexas e podendo envolver um aliciador, que lucra intermediando a relação da criança ou do adolescente com o cliente, prejudicando profundamente o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente, que “avisam” de diversas maneiras, quase sempre não verbais, as situações de maus tratos e de abuso sexual, gerando problemas como estresse, depressão e baixa auto-estima.
A pena para o crime de exploração sexual está descrito no art. 228 da Lei 12.015/2009.
Como denunciar casos de violência sexual? No Brasil, vários Órgãos defendem os direitos da criança e do adolescente, conforme definido pela legislação. È fundamental a parceria da sociedade com as Autoridades competentes para garantir que crianças e adolescentes tenham os direitos respeitados.
Colabore e saiba a quem recorrer em caso de suspeita de violência sexual infanto-juvenil:
Conselhos Tutelares; Varas da Infância e da Juventude; Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente e as Delegacias da Mulher, ou DISQUE 100.
O serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Não basta que possamos identificar os fatos e punir os agressores, há a necessidade de que as crianças e adolescentes sejam acolhidas, periciadas e tratadas adequadamente, para que os autores não se escondam sob o véu da impunidade, e os infantes tenham condições de recuperar-se, integralmente, e voltarem ao convívio social de forma sadia. É preciso romper com o pacto de silêncio que encobre as situações de abuso e exploração contra crianças e adolescentes. Não se pode ter medo de denunciar. Essa é a única forma de ajudar esses meninos e meninas.