Direito do Povo
Por: Dra. Zélia Bezerra
Data: 14/10/2014
Foto: Divulgação
Lei n.º 8.069/1990 e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Exploração sexual de criança e adolescente é a comercialização da prática
sexual com crianças e adolescentes. São considerados exploradores o cliente,
que paga pelos serviços sexuais, e os intermediários em qualquer nível, ou
seja, aqueles que induzem, facilitam ou obrigam crianças e adolescentes à
exploração sexual, levando-os a manter relações sexuais com adultos ou adolescentes
mais velhos, seja usando-os para a produção de materiais pornográficos (revistas,
fotos, filmes, vídeos, etc).
Quem é criança e quem
é adolescente? De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criança
é a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, adolescente são os indivíduos
entre 12 e 18 anos incompletos. É reconhecida pela lei brasileira como pessoa
em condição especial de desenvolvimento e que merece atenção prioritária da
sociedade, da família e do Estado.
O (ECA) e a Lei nº
8.069, de 1990, atribui deveres e responsabilidades ao Governo e à sociedade na
missão de proteger crianças e adolescentes da exploração sexual. A exploração
sexual é um crime grave, que deixa marcas profundas nos corpos das vítimas,
como lesões, contágio por doenças sexualmente transmissíveis e gravidez
precoce, seja pela força ou outra forma de coerção ao envolver meninas e
meninos em atividades sexuais impróprias para sua idade cronológica ou a seu
desenvolvimento físico, psicológico e social. O abuso e exploração sexual são
as duas formas, igualmente perversas, com que a violência sexual se manifesta,
o agressor costuma ser um membro da família ou conhecido. Já a exploração
pressupõe uma relação de mercantilização, onde o sexo é fruto de uma troca, seja
ela financeira, de favores ou presentes. A exploração sexual pode se relacionar
a redes criminosas mais complexas e podendo envolver um aliciador, que lucra
intermediando a relação da criança ou do adolescente com o cliente, prejudicando
profundamente o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente, que
“avisam” de diversas maneiras, quase sempre não verbais, as situações de maus
tratos e de abuso sexual, gerando problemas como estresse, depressão e baixa
auto-estima.
A pena para o crime
de exploração sexual está descrito no art. 228 da Lei 12.015/2009.
Como denunciar casos
de violência sexual? No Brasil, vários Órgãos defendem os direitos da criança e
do adolescente, conforme definido pela legislação. È fundamental a parceria da
sociedade com as Autoridades competentes para garantir que crianças e
adolescentes tenham os direitos respeitados.
Colabore e saiba a
quem recorrer em caso de suspeita de violência sexual infanto-juvenil:
Conselhos Tutelares;
Varas da Infância e da Juventude; Delegacias de
Proteção à Criança e ao Adolescente e as Delegacias da Mulher,
ou DISQUE 100.
O serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e
Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Não basta que possamos
identificar os fatos e punir os agressores, há a necessidade de que as crianças
e adolescentes sejam acolhidas, periciadas e tratadas adequadamente, para que
os autores não se escondam sob o véu da impunidade, e os infantes tenham
condições de recuperar-se, integralmente, e voltarem ao convívio social de
forma sadia. É preciso romper com o pacto
de silêncio que encobre as situações de abuso e exploração contra crianças e
adolescentes. Não se pode ter medo de denunciar. Essa é a única forma de ajudar
esses meninos e meninas.
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