QUEM TEM DIREITO DE REQUERER ESSE "BENEFÍCIO"?

Por Zellia Bezerra
07/08/2014
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Direito Civil – Alimentos – Lei. 5.478/1968
Alimentos é subsistência, é tudo aquilo que uma pessoa precisa para viver dignamente, incluindo-se saúde, moradia, vestuário, educação, lazer e esporte. É muito mais do que ter direito à alimentação é dever de fazer alguém sobreviver, é obrigação recíproca entre os parentes, os cônjuges e os companheiros. Os alimentos podem ser: Provisórios - O juiz pode fixar de ofício os alimentos provisórios, nem precisa de pedido da parte. O juiz apenas deixará de fixá-los quando a parte expressamente declarar que deles não precisa. Só é possível a fixação de alimentos provisórios na ação de alimentos ou em outras ações que venham cumuladas com alimentos. O requisito específico para a concessão dos alimentos provisórios é prova pré-constituída, ou seja, prova de que o réu é o pai, que a ré é esposa ou companheira. Provisionais - São alimentos submetidos a um procedimento cautelar. Quem ainda não tem prova pré-constituída para propor ação de alimentos e requerer os alimentos provisórios, essa pessoa vai requerer, de forma urgente, alimentos provisionais. Definitivos - São aqueles fixados por sentença (na ação de alimentos ou em outra ação que tenha pedido de alimentos cumulado). É possível alterar os alimentos definitivos por meio da ação revisional ou exoneratória. Portanto, tanto provisórios quanto provisionais e definitivos admitem execução com prisão civil. Quando a inércia do credor pode prejudicar o devedor temporalmente, fala-se em alimentos transitórios, que são aqueles fixados por tempo determinado, são resolúveis, por prazo determinado. Em outras palavras, são submetidos a termo ou condição. O juiz fixa os alimentos por tempo determinado e os alimentos que podem ser por tempo determinado são, de regra, os definitivos. Mas nada obsta que o juiz estabeleça os provisórios ou os provisionais transitórios. Está obrigado a prestar alimentos: a) cônjuges/companheiros - Os alimentos somente são devidos depois da dissolução da união conjugal, do casamento ou da união estável, se provada a necessidade. Se quem casou de novo, ou constituiu nova família, foi o devedor dos alimentos, o único efeito decorrente é a possibilidade de revisão do quantum. A obrigação alimentícia entre cônjuges não condiciona o direito de visitas. Se porventura o cônjuge estiver devendo alimentos, isso não lhe subtrai o direito de visita porque visita não se constitui em favor do pai ou a mãe, mas em favor do próprio filho; b) Em favor de parentes - Não são todos os parentes. Os alimentos são devidos entre parentes em linha reta (ascendentes ou descendentes) e colaterais de segundo grau (irmãos). Significa que os parentes colaterais de 3º (tio e sobrinho) e 4º graus (primos, tio-avô e sobrinho-neto) não têm direito a alimentos entre si. Os alimentos são subsidiários, ou seja, eu só posso buscar o parente mais distante depois de buscar o parente mais próximo. Só posso buscar o meu bisavô depois de ter cobrado do meu pai e do meu avô. Alimentos em favor do filho maior de idade – Ao atingir a maioridade, o filho não deixa de ter a necessidade, mas a presunção de necessidade. A partir dos 18 anos, ele precisa demonstrar para o juiz a necessidade da obrigação alimentícia. Por isso, a exoneração dos alimentos decorrentes da maioridade reclama a produção de contraditório. Se o filho fez 18 anos e o pai ajuizou uma ação exoneratória é necessário formar o contraditório. A maioridade, portanto, não leva à perda do direito, só faz cessar a presunção da necessidade dos alimentos.

Fonte: Direito Civil (Família)
Autores: Cristiano Chaves e Maria Berenice Dias