QUEM TEM DIREITO DE REQUERER ESSE "BENEFÍCIO"?
Por Zellia Bezerra
07/08/2014
Foto: Divulgação
Direito Civil – Alimentos – Lei.
5.478/1968
Alimentos é subsistência, é tudo aquilo
que uma pessoa precisa para viver dignamente, incluindo-se saúde, moradia,
vestuário, educação, lazer e esporte. É muito mais do que ter direito à
alimentação é dever de fazer alguém sobreviver, é obrigação recíproca entre os
parentes, os cônjuges e os companheiros. Os alimentos podem ser: Provisórios
- O juiz pode fixar de ofício os alimentos provisórios, nem precisa de
pedido da parte. O juiz apenas deixará de fixá-los quando a parte expressamente
declarar que deles não precisa. Só é possível a fixação de alimentos
provisórios na ação de alimentos ou em outras ações que venham cumuladas com
alimentos. O requisito específico para a concessão dos alimentos provisórios é
prova pré-constituída, ou seja, prova de que o réu é o pai, que a ré é esposa
ou companheira. Provisionais - São alimentos submetidos a um
procedimento cautelar. Quem ainda não
tem prova pré-constituída para propor ação de alimentos e requerer os alimentos
provisórios, essa pessoa vai requerer, de forma urgente, alimentos
provisionais. Definitivos - São aqueles
fixados por sentença (na ação de alimentos ou em outra ação que tenha pedido de
alimentos cumulado). É possível alterar os alimentos definitivos por meio da
ação revisional ou exoneratória. Portanto,
tanto provisórios quanto provisionais e definitivos admitem execução com prisão
civil. Quando a inércia do credor pode prejudicar o devedor temporalmente,
fala-se em alimentos transitórios, que são aqueles fixados por tempo
determinado, são resolúveis, por prazo determinado. Em outras palavras, são
submetidos a termo ou condição. O juiz fixa os alimentos por tempo determinado
e os alimentos que podem ser por tempo determinado são, de regra, os
definitivos. Mas nada obsta que o juiz estabeleça os provisórios ou os
provisionais transitórios. Está obrigado a prestar alimentos: a) cônjuges/companheiros - Os alimentos somente são devidos
depois da dissolução da união conjugal, do casamento ou da união estável, se provada
a necessidade. Se quem casou de novo, ou constituiu nova família, foi o devedor
dos alimentos, o único efeito decorrente é a possibilidade de revisão do
quantum. A obrigação alimentícia entre cônjuges não condiciona o direito de
visitas. Se porventura o cônjuge estiver devendo alimentos, isso não lhe
subtrai o direito de visita porque visita não se constitui em favor do pai ou a
mãe, mas em favor do próprio filho; b)
Em favor de parentes - Não são todos os parentes. Os alimentos são
devidos entre parentes em linha reta (ascendentes ou descendentes) e colaterais
de segundo grau (irmãos). Significa que os parentes colaterais de 3º (tio e
sobrinho) e 4º graus (primos, tio-avô e sobrinho-neto) não têm direito a
alimentos entre si. Os alimentos são
subsidiários, ou seja, eu só posso buscar o parente mais distante depois de
buscar o parente mais próximo. Só posso buscar o meu bisavô depois de ter
cobrado do meu pai e do meu avô. Alimentos em favor do filho maior de
idade – Ao atingir a maioridade, o filho não deixa de ter a necessidade,
mas a presunção de necessidade. A partir dos 18 anos, ele precisa demonstrar
para o juiz a necessidade da obrigação alimentícia. Por isso, a exoneração dos
alimentos decorrentes da maioridade reclama a produção de contraditório. Se o
filho fez 18 anos e o pai ajuizou uma ação exoneratória é necessário formar o
contraditório. A maioridade, portanto,
não leva à perda do direito, só faz cessar a presunção da necessidade dos
alimentos.
Fonte: Direito Civil
(Família)
Autores: Cristiano Chaves
e Maria Berenice Dias
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